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Independência do advogado PDF Imprimir E-mail
Por Dr. Fabio Trombetti   
30 de outubro de 2006

Tua paixão pela Advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás dizer, à hora da morte: "Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui Advogado".

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, no Decálogo do Advogado por ele proposto.

 

 



Com efeito, diz-se que há dois princípios1 sobre os quais se alicerça Advocacia: a confiança2 e a independência3 (sem os quais, permito-me dizer, não pode ser exercida a profissão).


De fato, o "caput" do artigo 6.º do EAOAB4, embora não empregue explicitamente a palavra independência, já ali deixa patente a forma autônoma e livre com que se deve conduzir o Advogado perante os demais operadores do direito.


Pode-se dizer também que o Advogado presta contas apenas à sua consciência e busca a solução dos problemas de seu constituinte pela forma que entender ser a mais adequada (do ponto de vista do direito, da moral, nunca devendo se olvidar dos cânones éticos que jurou cumprir)5; essa a limitação à independência do Advogado na prática de seu mister. Fala-se, assim, numa liberdade6 do exercício profissional. No dizer do prestigiado Advogado e Professor Paulo Luiz Neto Lôbo7, "sem independência, a Advocacia fenece. Sem dignidade, ela se amesquinha".


De ressaltar, dessa forma, que a independência acha-se ligada intimamente aos direitos e prerrogativas do Advogado8 e aos postulados deontológicos que se acham cinzelados no Código de Ética e Disciplina.


No plano dos direitos e prerrogativas, logo nos incisos I e II do artigo 7.º, verifica-se que o legislador cuidou de assegurar ao profissional, plena liberdade para o exercício de seu mister9 e não foi outro o móvel que o levou a assim proceder, que não o intuito de conferir ao Advogado total independência para desenvolvimento de seu trabalho. Assim, o Advogado goza de plena liberdade para exercer o seu ministério privado, prestando um serviço público e exercendo função social10, não podendo ser cerceado nesse seu direito, daí a explicitação da inviolabilidade de seu local de trabalho11, o direito de comunicação direta, pessoal e reservada que pode ter com seus clientes12, o ingresso livre de que desfruta para adentrar as salas e sessões de tribunais, para além dos cancelos, o mesmo ocorrendo nas salas de audiência, secretarias, cartórios, delegacias, facultada a possibilidade de sua entrada em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público13, entre vários outros direitos estabelecidos não só nos artigos 6.º e 7.º, como também em outros dispositivos do citado EAOAB14.


Não é demais registrar, que o exercício da Advocacia exige tempo, coragem moral, por vezes até física, disposição, estudo constante, dedicação exclusiva, a tornar difícil ou mesmo impossível conciliar o exercício simultâneo de outra profissão15.


Nessa esteira de pensamento, não foi sem razão que já se assentou que "a Advocacia atividade absorvente, impossível de ser cumprida em termos, em alguns momentos do dia, em dias certos do mês ou em determinadas épocas do ano; quem a exerce, o faz plenamente, pois ela reclama disponibilidade e prontidão. Assim caracterizada, incompatível com o exercício de cargo público, porquanto as exigências de presteza, eficiência e rendimento funcional vêem-se concreta ou potencialmente afetadas por quem se divide entre o serviço público e uma atividade profissional de largo espectro"16.

Fábio Marcos Bernardes Trombetti Conselheiro Seccional Efetivo da OAB SP
Triênio 2004/2006 Membro da Comissão de Seleção e Inscrição da OAB SP


Há quem erija a independência à categoria de pressuposto (v. de Paulo Luiz Neto Lôbo, "Comentários ao Novo Estatuto da Advocacia e da OAB", co-edição OAB Conselho Federal e Ed. Brasília Jurídica, Brasília, DF, 1994, pg. 117, in verbis: "a independência é um dos mais caros pressupostos da Advocacia. Sem independência não há rigorosamente Advocacia").


O assunto não refoge ao tema sob comento, como se poderá ver mais adiante, na medida em que a confiança no profissional será tanto maior ou menor, tanto quanto se possa medir o caráter, a postura, a vida profissional e mesmo a vida privada do Advogado. Por isso mesmo, o artigo 31 do EOAB (Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994), com propriedade, estabelece: "o Advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da Advocacia". Também no Código de Ética e Disciplina da OAB (CEOAB), de 13 de fevereiro de 1995, no inciso I, do parágrafo único, do artigo 2.º, lê-se, entre os deveres do Advogado: I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade.


Assim o escreve o pranteado Ruy de Azevedo Sodré, na sua festejadíssima obra intitulada "O Advogado, seu Estatuto e a Ética Profissional" (RT, SP, 2.ª ed., 1967, pg. 138). Também Carvalho Neto, no seu memorável "Advogados, como aprendemos, como sofremos e como vivemos" (Saraiva, S. Paulo, 1946, pg. 289 e seg.), cita, ao abordar a independência do Advogado, ninguém menos que ALFREDO PUJOL: "A primeira condição, no ministério do Advogado, deve ser a liberdade. O Advogado tem de ser inteiramente livre, para poder ser completamente escravo do dever profissional. O único juiz de sua conduta há de ser a própria consciência... Que seja culpado o infeliz que implora a sua proteção, ou que seja inocente; que seja má, difícil, ou odiosa, ou repugnante a sua causa, ou que seja desde logo sedutora e vitoriosa, o Advogado, depositário dos direitos da defesa, a ninguém deve dar conta dos motivos que o impeliram a favorecer com o seu patrocínio aquele que na hora da desgraça o invocou! Sem essa independência, eu não posso compreender a profissão da Advocacia". Oportuno lembrar que independência, no sentido vulgar da palavra, é a qualidade de quem ou do que não depende de outrem; é autonomia; é liberdade que o indivíduo tem de conduzir-se como bem quiser e melhor lhe aprouver.


"Não há hierarquia nem subordinação entre Advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos", diz a cabeça do artigo citado.

O Advogado é o primeiro juiz da causa, diz o velho adágio tão conhecido entre os profissionais
A Advocacia, em sua plenitude, só se pode exercer com absoluta liberdade e onde ela seja respeitada, isto é, onde haja um Estado Democrático de Direito. Por isso mesmo, nos regimes autoritários, de exceção, os Advogados são sempre alvo de perseguições, havendo mesmo casos em que alguns pagaram com suas vidas o preço da independência do exercício profissional. "Não existe Justiça digna desse nome sem o concurso de Advogados independentes", essa a conclusão do XXV congresso da União Internacional dos Advogados, reunido em Madrid, em 1973, dedicado, aliás, a esse tema."Um Advogado que não seja independente não é mais que uma caricatura de Advogado" (in O Advogado, de Henri Robert, tradução e prefácio de J. Pinto Loureiro, sendo a frase citada, de autoria deste último; Coleção Studium, Saraiva, S. Paulo, 2.ª ed., 1938, pg. XXXII - a citação em apreço foi transcrita do prefácio da obra).


Ob. cit., pg. 41. Célebre tornou-se o caso em França de MALHESHERBES, que com a idade de 71 anos de idade, houve por bem em aceitar a defesa de Luís XVI perante a Convenção e esta terminou por não lhe poupar a vida, condenando-o à guilhotina (Carvalho Neto, ob. cit., pg. 291/292).

Pondere-se que esse liame também se estende às hipóteses de incompatibilidades e impedimentos para o exercício profissional. Em alguns casos, tanto de incompatibilidade quanto de impedimento, não existisse o obstáculo legal, a independência, como princípio ou pressuposto do exercício profissional, ver-se-ia seriamente comprometida ou suprimida; nesse sentir, cf. artigos 28 a 30 do EAOAB. Ainda sobre esse aspecto, apenas a título de esclarecimento, as hipóteses dos artigos citados previstas visam, também, impedir a captação de clientela e o tráfico de influência, tudo tendo por mira, em meu entender, a preservação da dignidade, importância, essencialidade e indispensabilidade do Advogado.


Diz o EAOAB: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Absurdas, portanto, as invasões a escritórios de Advogados, onde não havia qualquer legitimação para tanto.


Vide o § 1.º do artigo 2.º do EOAB (é um múnus público, isto é, não se presta apenas à satisfação de interesses privados, mas à realização da justiça, finalidade última de todo processo litigioso, no dizer do Prof. Dr. Fábio Konder Comparato).


Cf. nota 8 anterior.

Inciso III, do artigo 7.º, do EOAB.

Idem à nota anterior, inciso VI, alíneas "a" a "d".

"As prerrogativas perpassam todo o Estatuto, não se contendo apenas no capítulo dos direitos" (Paulo Luis Neto Lôbo, ob. cit., pg. 40).


Daí a disciplina das incompatibilidades e dos impedimentos prevista no EAOAB (artigos 27 e seguintes). V. Nota 8.


TRT 3.ª Região - RO 0019/02 - Rel. Juiz Marcus Moura Ferreira - DJMG 18.03.2003 - pg. 8.

Dados do artigo 

 

Autor : Bueno e Costanze Advogados

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Texto inserido no site em 30.10.2006

Informações Bibliográficas :

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. ( Independência do advogado ). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 30.10.2006. Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. acesso em : ( data que acessou )

Última Atualização ( 29 de maio de 2007 )
 
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