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O Crime de Adultério
O presente tema sempre gerou opiniões diversas, até porque em determinados países alguns costumes são tidos como normais, inclusive no que tange a existência de poligamia, onde a união matrimonial entre um homem e muitas mulheres, é respaldado pela lei.
No Brasil, tal pratica era considerada crime de adultério, porém vale sopesar que as mudanças intensas no mundo moderno tem contribuíram para o desuso do crime tipificado no artigo 240 do Código Penal.
O crime de adultério estava preconizado no artigo 240 do Código Penal, e seu objetivo jurídico e tutela penal era a "proteção e organização jurídica da família e do casamento".
Notoriamente, a importância da proteção jurídica arrimava-se a família e ao casamento , onde visava o legislador preservar o instituto, com o fito de impedir que tal sociedade conjugal se esfacelasse diante fatos alheios, que poderiam contribuir de forma imoral com a dissolução da união.
Salienta-se que o legislador de 1940, vislumbrava quando da elaboração da lei, proteger o instituto família, tentando favorecer de algum modo o "homem", visto que a época a mulher era tida como principal adultera, fato que hoje não vigora mais.
Conforme afirma Claus Roxin, o direito penal é de natureza subsidiária. "Ou seja: somente se podem punir as lesões de bens jurídicos e as contravenções contra fins de assistência social, se tal for indispensável para a vida em comum ordenada. Onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito penal deve retirar-se".
Alhures, a pena para o agente que cometia o adultério, esta disciplinada no artigo 240 do Código Penal, que assevera:
Adultério
Art. 240 - Cometer adultério:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses.
§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.
§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou,
expressa ou tacitamente.
§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do Código Civil. (Vide Lei nº 3.071, de 1916)
De grande valia, em 28 de março de 2005, o Código Penal sofreu algumas reformas introduzidas pela Lei nº 11.106, com mais enfase nos interessa a revogação do artigo 240, que felizmente fora atingido pela revogação.
Ora, se a lei é considerada, parâmetros traçados com o fim de que a sociedade oriente-se, a revogação do artigo 240 do Código Penal, somente ocupava espaço desnecessário, todavia, o conceito de fidelidade, ainda encontra-se em vigor, o que implica em possível reparação civil, em razão do dano pessoal, que poderá gerar angústia, constrangimento e sofrimento ao cônjuge traído.
Não obstante, a fidelidade intrinsecamente consubstancia nas obrigações do casamento, por esta razão o adultério pode ser considerada a causa culposa em uma separação judicial.
Percebe-se que o presente tema afigura-se em um terreno minado, até porque cabe ao cônjuge comprovar a traição, não importando se fora o homem ou a mulher que praticou a traição, perde-se o direito de requerer pensão, a não ser, que a parte que cometeu-o, não tenha possibilidades de presta-los.
Nesta toada, no caso de ser a mulher adultera, a mesma perde o direito de usar o sobrenome do marido, podendo acarreta-lhe inúmeros prejuízos, mas tal pratica não interfere na partilha de bens que seguirá as regras do regime de casamento adotadas pelos cônjuges.
Já o quase-adultério, é sobrecarregado de reparação civil, visto que também pode gera dano moral ao cônjuge que o experimenta, a consumação deste, ocorre quando uns dos cônjuges tem intenção de buscar prazer sexual fora do casamento, mesmo que não tenha sido consumado o ato sexual; vale rememorar um exemplo de grande valia atualmente, tido como adultério virtual pela internet.
Em ultima instancia, caso seja este o principal motivo da separação entre o casal, deve-se citar no processo de separação ou divórcio, o motivo principal para a dissolução, neste caso a traição que rompe o laço matrimonial.
Entretanto o dever de fidelidade e a possibilidade de decretação culposa a separação judicial, pelo descumprimento desse dever não se têm em vista a punição pela falta de amor. O amor é sentimento e não dever ou direito, caso não haja mais sentimento entre os cônjuges não existe outra forma a não ser a separação judicial, pois ninguém é obrigado permanecer casado.
Resta claro e evidente, que a pratica do adultério não incide mais em crime, portanto não apenado pelo Código Penal, de outra banda na orbita do direito civil ainda persiste algumas permissivas, visto a existência de constrangimento, devendo aquele que pratica o adultério ter a plena consciência de que não será lhe atribuído uma pena tipificada pelo código penal, porém poderá arcar com a mão pesada de uma pena pecuniária na esfera civil.
Dados do artigo
Autor : Bueno e Costanze Advogados
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Texto inserido no site em 23.04.2008
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. (Crimes de Adultério). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 23.04.2008. Disponível em : <http://(endereço eletrônico)>. acesso em : ( data que acessou )
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